Moçambique reforça protecção dos jornalistas e limita capital estrangeiro nos media

Moçambique reforça protecção dos jornalistas

Moçambique pretende reforçar a protecção dos jornalistas, consagrar a objecção de consciência e o sigilo profissional, limitar a concentração dos media e fixar em 35% o limite de capital estrangeiro nos órgãos de comunicação social.

O novo quadro legal, que começou hoje a ser apresentado publicamente pelo Gabinete de Informação (GabInfo), para preparação da implementação da lei da comunicação social, envolve a lei n.º 19/2026, que substitui a lei n.º 18/91, em vigor desde Agosto de 1991, procurando adequar o sector “ao quadro jurídico-constitucional vigente e aos avanços tecnológicos”.

A lei, que passa a vigorar em Dezembro, alarga expressamente o conceito de órgão de comunicação social às publicações de carácter informativo e jornalístico que difundam conteúdos exclusivamente através da Internet, passando a enquadrar formalmente os meios digitais no regime jurídico do sector.

Entre as garantias da liberdade de imprensa passam a figurar “o direito de informar e ser informado sem interferências e censura”, “a liberdade editorial e de linha informativa dos órgãos de comunicação social” e “a independência dos jornalistas no exercício das suas funções profissionais, incluindo o direito à objecção de consciência e ao sigilo profissional”.

O diploma estabelece igualmente a proteção contra “qualquer forma de pressão, intimidação, perseguição ou represália pelo exercício da actividade jornalística” e proíbe “qualquer medida de natureza administrativa, judicial, económica ou outra que vise condicionar ou limitar arbitrariamente o funcionamento dos órgãos de comunicação social legalmente constituídos”.

Determina ainda que nenhuma entidade pública ou privada pode impedir ou limitar a recolha, circulação, transmissão ou difusão de conteúdos jornalísticos, salvo nos casos expressamente previstos na lei e prevê a instituição da Carteira de Jornalista.

No domínio empresarial, a nova legislação aplica ao setor o regime de defesa da concorrência e proíbe “a concentração, por uma única entidade, da propriedade de mais de um órgão de comunicação social pertencente à mesma categoria ou especialidade editorial”, visando preservar “a livre concorrência, a diversidade editorial, a isenção e o pluralismo da informação”.

Determina ainda que a participação directa e indirecta de capital estrangeiro “só pode ocorrer até à proporção máxima de 35% do capital social”.

Todos os órgãos de comunicação social passam também a estar obrigados a adotar um estatuto editorial que defina a sua orientação e objetivos, enquanto os órgãos com mais de cinco jornalistas devem possuir Conselho de Redacção e os directores e responsáveis editoriais e de programação passam a ter de ser moçambicanos, residentes no país e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

No capítulo dos direitos profissionais, a lei reconhece aos profissionais da comunicação social o direito a condições dignas de trabalho, proteção da integridade física, moral e psicológica, liberdade de expressão e atuação editorial, acesso às fontes de informação de interesse público, objeção de consciência, sigilo profissional e proteção contra pressões e represálias.

O sigilo profissional passa a merecer proteção específica, estabelecendo a lei que o profissional da comunicação social tem direito ao sigilo relativamente à origem das informações publicadas ou transmitidas, não podendo o seu silêncio “ser usado contra ele como presunção de culpa ou agravante”.

A nova legislação cria regras para a acreditação de correspondentes estrangeiros, limita a dois os profissionais acreditados por cada órgão estrangeiro, torna obrigatório o registo prévio dos órgãos de comunicação social e reforça o regime do direito de resposta e retificação.

O diploma introduz regras de responsabilidade civil e criminal para conteúdos publicados ou difundidos, prevê o encerramento de empresas e meios que exerçam atividade sem registo e considera clandestinas as publicações disponibilizadas ao público sem observância das exigências legais de identificação.

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