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Serafim Marques



As facturas das despesas de saúde, a confusão está instalada?

Não somos os campeões da evasão fiscal, mas que ela existe no nosso país, em pequena ou grande escala é um facto irrefutável. Se alguns enriquecem com ela, outros servem-se dela ou contribuem para ela em pequenos truques, por exemplo na declaração do IRS apresentada anualmente.


São exemplos, a inclusão nas rubricas das deduções de despesas indevidas (saúde, educação, etc) , porque sabem que a possibilidade de lhes calhar uma fiscalização é muito pequena.
Assim e embora em pequena monta, o “crime compensa” e depois até se vangloriam juntos dos amigos como sendo “espertos” e os cumpridores uns lorpas.

A Administração Fiscal vai acompanhando estas “invenções” dos contribuintes e, desse modo, vai legislando no sentido de tornar mais difícil a evasão e fuga aos pagamentos de impostos.

Foi assim, que no início de 2011 legislou, em sede do IRS, e cita-se. As deduções à colecta de : i) despesas de saúde e ii) das despesas de educação e formação só podem ser realizadas desde que as facturas contenham a identificação fiscal e que estas facturas sejam emitida nos termos legais. Os requisitos das facturas estão legislados no código do IVA (CIVA), pelo que aquela exigência de inscrição do Nº de Contribuinte (NIF) levou as farmácias a encontrarem uma forma de se eximirem a essa responsabilidade, pois acrescia trabalho na emissão da factura.

Assim, sempre que um cliente solicitava a inscrição do seu nome e do seu NIF, aquando da emissão da factura, estas invocavam um Ofício (que me exibiram a mim numa das minhas muitas idas a farmácias, infelizmente para mim) da sua associação empresarial - Associação Nacional de Farmácias (ANF) que, apesar de tudo, não era claro e iam dizendo que tal não era obrigatório este ano!
Em Fevereiro deste ano, a Administração Fiscal emitiu um despacho no sentido de esclarecer que, contudo, bastaria a inscrição do nome do cliente (doente) e que o seu NIF poderia ser aposto à mão.

Pela minha parte, exigi sempre a inscrição, em computador/máquina registadora, do meu NIF, porque escrever manualmente algo num documento “processado por computador” não cumpriria os requisitos da emissão das facturas/talões. Contudo, esse meu pedido foi satisfeito, mas muitas vezes com “má vontade” por parte do empregado que me atendia.

Com este facilitismo ou confusão instalada, características muito portuguesas, o propósito de evitar que este tipo de despesas pudessem ser utilizadas, abusivamente, nas deduções pelo contribuinte (evasão fiscal) não teriam qualquer efeito , pois, casos terá havido, no passado, em que os valores das mesmas facturas foram incluídas nas declarações do IRS de vários amigos/familiares, pois a fiscalização, à posteriori, raramente se aplica.

Em 31 de Outubro deste ano, e por Despacho, o actual Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais veio informar que: “apenas as facturas emitidas nos termos do código do IVA é que são passíveis de serem utilizadas nas deduções à colecta do IRS de 2011”. Assim e interpretando o CIVA, e no que diz respeito ao cliente/doente, nas facturas terão que constar o nome e o NIF respectivo. Se não cumprirem estes requisitos, serão rejeitadas nas deduções em sede de IRS cuja declaração será apresentada no próximo ano.
Estamos quase no final do ano e a confusão está instalada, pelo que os cidadãos que tenham facturas deste tipo ou de outras rubricas a incluir nas deduções do IRS deverão pedir a respectiva substituição junto do emissor (farmácia, consultório, escola, etc). Aliás, a ANF já informou, através da imprensa, que o fará, mas com a apresentação da factura inicial, como é óbvio.

No nosso país, a legislação acaba por sair, muitas vezes, com indefinições e que tornam mais difícil o seu cumprimento. Depois e para esclarecer, acabam por ser emitidos despachos e que seriam desnecessários se as leis fossem claras. Por que será assim?

Serafim Marques
Economista




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